Outorga

A outorga de direitos de uso de recursos hídricos é um dos instrumentos de gestão estabelecidos pela Lei das Águas (Lei 9.433/1997) e tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água primando pelos usos múltiplos.

A outorga se aplica à derivação ou captação da água em corpos d’água superficiais ou subterrâneos (aquíferos) para usos como o consumo humano, abastecimento público e como insumo de processo produtivo na área industrial e de mineração, entre outros.

Também estão sujeitos à outorga o lançamento de efluentes, os barramentos incluindo aqueles para aproveitamentos hidrelétricos e quaisquer outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

A concessão da outorga considera as prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Bacia, a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção dos níveis adequados à navegação, quando for o caso.

A outorga é o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante (União ou Estado, conforme a dominialidade do corpo hídrico) faculta ao outorgado (requerente) o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato e deve ser solicitada por todos aqueles que usam, ou pretendem usar, os recursos hídricos.

A outorga deve ser vista como instrumento de alocação de água entre os mais diversos usos dentro de uma bacia hidrográfica e deve considerar:

  • atendimento das necessidades ambientais, econômicas e sociais por água;
  • redução ou eliminação dos conflitos entre usuários da água; e
  • sustentabilidade, garantindo que as demandas futuras também possam ser atendidas.

Cabe à SEMAD-GO a emissão das outorgas nos rios de domínio estadual e mais informações podem ser encontradas aqui.

Números da Outorga

Na UPGRH das Bacias dos Rios Corumbá, Veríssimo e São Marcos há uma predominância do uso da água pela irrigação que detém 43% das outorgas e responde por cerca de 51% do volume captado. Em relação ao número de outorgas também são relevantes o Saneamento (abastecimento público), o Consumo Humano (captações em sítios, chácaras e condomínios) e a Indústria, respondendo, respectivamente, por 25%, 10% e 9% das outorgas. Entretanto o Consumo Humano e a Indústria juntos totalizam menos de 7% do volume outorgado.

Já o Saneamento e a Mineração têm maior importância em relação aos volumes captados depois da Irrigação. O Saneamento capta cerca de 22% do volume de água outorgado e a Mineração, com apenas 2% das outorgas, atinge 18% do volume outorgado tendo o maior volume médio por outorga.

Há ainda usos acessórios representados por Criação Animal, Mineração de Areia e Aquicultura em Tanque Escavado que totalizam menos de 2% das outorgas e cerca de 0,2% do volume outorgado.

Quando se considera a divisão entre captação superficial e subterrânea nota-se que, no geral, os volumes outorgados de água superficial são bem superiores ao de água subterrânea correspondendo a 82% do total. Entretanto, com relação ao número de outorgas há mais equilíbrio com as outorgas de captação subterrâneas (poços) totalizando 52% do total.

Com relação às Finalidades observa-se que:

  • A Irrigação usa basicamente água superficial  com 98% do número de outorgas e 99,2% do volume captado.
  • No extremo oposto, há apenas uma captação superficial para consumo humano (para abastecimento de sítios, chácaras e condomínios), sendo todas as demais realizadas com a perfuração de poços.
  • A Criação Animal e o Saneamento têm a predominância de captações subterrâneas, mas em relação ao volume outorgado há equilíbrio.
  • A Indústria possui mais outorgas de água subterrânea (cerca de 84%), mas capta mais água superficial (75%). O mesmo ocorre com as finalidades classificadas como Outras.
  • Representando um volume residual a Aquicultura em Tanque Escavado usa apenas água superficial, assim como a Mineração de Areia (pela própria característica da atividade).